Apesar de amplamente presente na estrutura administrativa dos municípios brasileiros, o Conselho Tutelar não deve ser confundido com um setor da prefeitura, tampouco com um serviço da assistência social. Trata-se de um órgão autônomo e permanente, criado pela Lei Federal nº 8.069/1990 — o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — com a função legal de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Sua natureza autônoma e não jurisdicional é uma garantia de independência no exercício de suas atribuições, o que significa que o Conselho Tutelar não está subordinado diretamente ao Executivo, nem integra os serviços públicos da assistência social, como CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social).

 O que é o Conselho Tutelar?

De acordo com o art. 131 do ECA: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” Ou seja, é uma instância pública de controle social que atua de forma descentralizada, em nome da sociedade, para garantir que os direitos fundamentais da infância e da adolescência sejam respeitados e protegidos.

Cada município deve possuir pelo menos um Conselho Tutelar composto por cinco conselheiros eleitos pela população, com mandato de quatro anos, mediante processo eleitoral organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). É o município o responsável por garantir toda a estrutura de funcionamento do órgão, mas sem interferir em seu conteúdo decisório.

O que o Conselho Tutelar NÃO é?

A compreensão equivocada sobre o papel do Conselho Tutelar tem sido um dos principais entraves para sua atuação plena. Portanto, é essencial deixar claro o que ele não é:

  • Não é um “setor” da Prefeitura – O Conselho não compõe a estrutura direta da administração municipal nem se subordina hierarquicamente ao prefeito ou secretários;
  • Não é um “serviço” da assistência social – Embora atue de forma articulada com a rede socioassistencial, não se trata de um órgão executante de políticas públicas;
  • Não é um “equipamento público” como o CRAS ou CREAS – O Conselho Tutelar aplica medidas protetivas e aciona os serviços públicos quando necessário, mas não substitui os equipamentos especializados.

Função principal: aplicar medidas de proteção

A atuação do Conselho Tutelar ocorre sempre que uma criança ou adolescente tem seus direitos ameaçados ou violados — por ação ou omissão dos pais, responsáveis, sociedade ou Estado. Suas principais atribuições estão previstas no artigo 136 do ECA, que o autoriza a:

  • Atender crianças e adolescentes em situação de risco;
  • Aplicar medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA;
  • Atender e aconselhar pais ou responsáveis;
  • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, entre outros;
  • Representar ao Ministério Público em casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

Ou seja, o Conselho Tutelar não julga, não executa políticas públicas e não substitui serviços especializados, mas atua como garantidor dos direitos, acionando a rede de proteção e adotando medidas cabíveis para que cada criança e adolescente seja efetivamente protegido.

Instrumento da sociedade e pilar do Sistema de Garantia de Direitos

O Conselho Tutelar compõe o chamado Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), que envolve atores como o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos de Direitos, a rede de serviços públicos e a sociedade civil organizada.

Sua função é de controle social e fiscalização do cumprimento das normas que asseguram os direitos da infância, sendo o órgão mais próximo da comunidade e com maior capacidade de resposta imediata aos casos concretos de violência, abandono, negligência, evasão escolar, maus-tratos, exploração sexual e outras formas de violação de direitos.

Ao atuar como ponte entre a população e os órgãos do Estado, o Conselho Tutelar cumpre uma missão estratégica na consolidação da democracia e na efetivação dos princípios constitucionais de prioridade absoluta à infância e adolescência (artigo 227 da Constituição Federal).

A importância da autonomia e da valorização dos conselheiros tutelares

A autonomia do Conselho Tutelar é uma garantia legal, mas que precisa ser efetivada por meio do respeito institucional, da não interferência política e do fornecimento de estrutura adequada para o exercício de suas funções: sede, equipe de apoio, transporte, equipamentos, remuneração digna e formação continuada.

Infelizmente, em muitos municípios, o Conselho ainda é visto como um apêndice da prefeitura, o que compromete sua independência. Além disso, os conselheiros muitas vezes são desvalorizados, sub-remunerados ou perseguidos por cumprirem seu dever legal. Defender o Conselho Tutelar é também defender a integridade e a segurança dos profissionais que atuam nessa linha de frente.

Conselho Tutelar é da sociedade, não do governo

O Conselho Tutelar não pertence à estrutura do governo municipal, mas sim à sociedade. É um instrumento da cidadania, da democracia e da justiça social. Por isso, seu fortalecimento é responsabilidade coletiva — de todos que acreditam na dignidade, na proteção e no desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.

Fortalecer o Conselho Tutelar é fortalecer o compromisso com um país que respeita sua infância, sua juventude e o futuro de suas comunidades.

ECA 35 anos: uma reflexão

Nesta semana, a ComCausa está realizando uma análise especial focada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marco fundamental na garantia dos direitos da infância e da juventude no Brasil. Em meio às discussões sobre políticas públicas, proteção integral e participação social, reforçamos nosso compromisso com a defesa incondicional da vida e com a valorização do ECA como instrumento de transformação social.

Ao longo dos próximos dias, compartilharemos conteúdos, reflexões e contribuições para aprofundar o entendimento sobre os avanços, desafios e perspectivas que cercam essa legislação essencial para a construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para nossas crianças e adolescentes.

Paralelamente, propomos aqui um ponto de partida para reflexões e atualizações legislativas, como a proposta da Lei Melissa Campos, que sugere alterações em temas sensíveis como a responsabilização de adolescentes por atos infracionais graves. Trata-se de um debate necessário que exige equilíbrio entre proteção, responsabilização e o respeito aos princípios do Estatuto.

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